No debate público sobre violência contra a mulher, o número de feminicídios costuma dominar as manchetes, campanhas e políticas públicas. No entanto, essa ênfase, embora legítima e necessária, corre o risco de mascarar uma tragédia ainda mais ampla: o total de mulheres assassinadas por agressão, independentemente do motivo.
Os dados oficiais do Ministério da Saúde (Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM), divulgados para o ano de 2024, revelam uma diferença preocupante:
- 3.622 mulheres foram assassinadas por agressão (códigos X85-Y09) em todo o Brasil. Isso significa quase 10 mulheres mortas por dia no país.
- No mesmo período, os órgãos de segurança pública registraram cerca de 1.492 feminicídios (dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública). Ou seja: o total de mortes violentas de mulheres é mais que o dobro do número oficial de feminicídios.
Essa diferença não é um erro de contagem. Ela reflete conceitos distintos e, muitas vezes, uma priorização que deixa parte da violência invisível.
Regiões onde mais ocorrem mortes de mulheres por agressão (2024)
| Posição | Região | Número de mortes | % do total nacional |
| 1ª | Nordeste | 1.393 | 38,5% |
| 2ª | Sudeste | 984 | 27,2% |
| 3ª | Sul | 524 | 14,5% |
| 4ª | Norte | 411 | 11,3% |
| 5ª | Centro-Oeste | 310 | 8,6% |
Quase 4 em cada 10 mortes de mulheres por agressão acontecem no Nordeste.
Principais estados: número absoluto e taxa por 100 mil mulheres
Top 10 por número absoluto de mortes:
| Posição | Estado | Mortes |
| 1ª | Bahia | 407 |
| 2ª | São Paulo | 349 |
| 3ª | Pernambuco | 271 |
| 4ª | Ceará | 269 |
| 5ª | Minas Gerais | 263 |
| 6ª | Rio de Janeiro | 262 |
| 7ª | Paraná | 233 |
| 8ª | Rio Grande do Sul | 201 |
| 9ª | Pará | 169 |
| 10ª | Maranhão | 157 |
Top 10 por taxa (mortes por 100 mil mulheres) – o indicador mais justo para comparar a gravidade proporcional:
| Posição | Estado | Mortes | Taxa por 100 mil mulheres |
| 1ª | Roraima | 40 | 13,3 |
| 2ª | Rondônia | 49 | 5,8 |
| 3ª | Ceará | 269 | 5,7 |
| 4ª | Pernambuco | 271 | 5,5 |
| 5ª | Mato Grosso | 98 | 5,4 |
| 6ª | Espírito Santo | 110 | 5,2 |
| 7ª | Bahia | 407 | 5,2 |
| 8ª | Amazonas | 103 | 4,9 |
| 9ª | Maranhão | 157 | 4,2 |
| 10ª | Piauí | 72 | 4,2 |
Enquanto Bahia, São Paulo e Pernambuco aparecem no topo pelos números absolutos (devido à maior população), Roraima desponta como o estado mais perigoso proporcionalmente para as mulheres. Estados populosos como São Paulo e Minas Gerais têm taxas muito mais baixas quando se considera o tamanho da população feminina.
Feminicídio × Femicídio: a diferença que explica (e esconde) os números
- Femicídio (termo amplo): qualquer homicídio de mulher, independentemente do motivo. É exatamente o que o Ministério da Saúde registra como “mortes por agressão” — os 3.622 casos de 2024.
- Feminicídio (qualificadora jurídica, Lei 13.104/2015): femicídio cometido por razões da condição de sexo feminino, como violência doméstica, ciúme, misoginia ou discriminação de gênero. É apenas uma parte do todo.
Muitas mulheres morrem em contextos de roubo, tráfico, brigas ou criminalidade geral, sem que o gênero seja o fator principal ou reconhecido pela investigação. Esses casos não entram na contagem de feminicídio.
O alerta que a sociedade precisa ouvir
Enquanto campanhas, mídia e políticas concentram esforços quase exclusivamente nos feminicídios — um crime gravíssimo que merece todo o repúdio , corre-se o risco de invisibilizar outras milhares de mulheres assassinadas por agressão todos os anos.
Em 2024, aproximadamente 2.130 mulheres foram mortas sem que o crime fosse tipificado como feminicídio. Essas vidas valem menos no debate público?
Essa diferença não é apenas técnica. Ela revela um problema de priorização: ao focar apenas na violência motivada por gênero, deixamos de enfrentar a letalidade geral contra as mulheres em um país ainda marcado pela violência.
Uma perspectiva promissora para esse enfrentamento amplo é a Bioética Resolutiva. Essa abordagem entende a bioética como uma ética prática aplicada à vida e ao viver, com o princípio da antiviolência como norte obrigatório, viável e aceitável. Em vez de se limitar a dilemas clínicos ou jurídicos, ela busca resolver ou provocar soluções para fenômenos que ameaçam a dignidade humana, como a violência estrutural, a desigualdade e a pobreza — fatores que alimentam tanto o feminicídio quanto as agressões letais em contextos gerais. Aplicada à realidade brasileira, a Bioética Resolutiva poderia inspirar políticas públicas que priorizem a prevenção ativa, a educação antiviolência e a intervenção precoce em comunidades vulneráveis, complementando leis como a Maria da Penha e a qualificadora de feminicídio.
O feminicídio é grave. Mas o femicídio total é numericamente maior e exige atenção urgente. Esconder ou minimizar essa realidade não protege ninguém. Pelo contrário: contribui para que parte da tragédia permaneça invisível.
É preciso ampliar o olhar. Combater o feminicídio com rigor continua essencial. Ao mesmo tempo, é urgente tratar as mortes de mulheres por agressão como prioridade de políticas públicas em sentido amplo — com prevenção através políticas sociais.
Só assim deixaremos de mascarar parte da violência por trás de números mais restritos e politicamente mobilizadores. As mulheres brasileiras merecem ser protegidas em todas as suas realidades, não apenas naquelas que mais chamam atenção.

João Eduardo Quevedo Reymunde
Professor de Sociologia e de Bioética, Doutor em Segurança Humana e Direito Global (Universidad Autonoma de Barcelona – UAB), Mestre em Segurança Cidadã (Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS), Especialista em Segurança Pública e Cidadania (UFRGS), Especialista em Projetos Sociais e Culturais (UFRGS), Licenciado em Ciências Sociais (UFRGS).
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm. Acesso em: 19 mar. 2026.
BRASIL. Ministério da Saúde. Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM). Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2024. Dados de óbitos por agressões (X85-Y09) em mulheres, 2024. Disponível em: https://datasus.saude.gov.br/. Acesso em: 19 mar. 2026.
CERQUEIRA, Daniel et al. (coords.). Atlas da violência 2025. Brasília: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea); São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), 2025. 174 p. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/17165. Acesso em: 19 mar. 2026.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024. São Paulo: FBSP, 2024. 404 p. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2024/07/anuario-2024.pdf. Acesso em: 19 mar. 2026.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp). Dados de feminicídios, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/estatistica/dados_nacionais_de_seguranca_publica. Acesso em: 19 mar. 2026.
REYMUNDE, João Eduardo Quevedo; WILGES, Lia Bárbara Marques. Bioética resolutiva no enfrentamento dos fenômenos da pobreza, das desigualdades e da violência. Bios Papers, v. 1, n. 2, 2022. DOI: 10.18270/bp.v1i2.3924. Disponível em: https://revistas.unbosque.edu.co/index.php/Bios-Papers/article/view/3924. Acesso em: 19 mar. 2026.
REYMUNDE, João Eduardo Quevedo. Bioética resolutiva: uma perspectiva para a prevenção da violência. 2021. Dissertação (Mestrado em Bioética) – Programa de Pós-Graduação em Bioética, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2021. Disponível em: https://lume.ufrgs.br/handle/10183/233283. Acesso em: 19 mar. 2026.