Cerca de 65% das decisões tributárias em repercussão geral do STF (Supremo Tribunal Federal) podem perder aplicabilidade com a reforma tributária do consumo. É o que aponta levantamento da advogada tributarista Fernanda Camano, que analisou 134 decisões da corte para verificar sua possível utilidade no novo modelo tributário.
Segundo Camano, o resultado se dá porque a reforma muda a lógica atual da tributação do consumo ao adotar um sistema de incidência mais ampla dos tributos e de crédito mais abrangente para as empresas. Com isso, discussões sobre limitações do que pode ser tributado e sobre restrições ao aproveitamento de créditos, que eram frequentes nas decisões do STF, tendem a perder espaço.
A tributarista classificou os precedentes segundo cinco critérios: inconstitucionalidade da regra matriz (71), cobrança do crédito tributário (45), limitação da competência tributária (11), manutenção de benefícios fiscais (5) e infrações e sanções (3).
De acordo com Fernanda, o número de decisões em repercussão geral em matéria tributária no STF gira em torno de 250 a 300, mas ela excluiu da análise temas que não serão impactados com a reforma, como os relativos à imunidades gerais, contribuições previdenciárias e devidas às entidades terceiras, conflitos tributários apenas entre os entes federados, taxas, discussões sobre planos econômicos incidentes sobre o indébito e temas estritamente processuais.
A maior parte das decisões analisadas, que diz respeito à inconstitucionalidade da regra matriz, envolve discussões sobre o que pode ou não ser tributado (materialidade) e como o tributo será calculado (base de cálculo), o que representa 52% da amostra estudada.
Em geral, tratam de disputas sobre como caracterizar determinadas operações econômicas —por exemplo, se uma atividade deve ser considerada serviço, venda de mercadoria ou outro tipo de receita para fins de tributação.
Fernanda explica que, com a reforma, esse tipo de debate deve se tornar menos frequente, porque o novo sistema estabelece que o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) incidem sobre uma base ampla, ou seja, qualquer fornecimento oneroso de bens ou serviços: bens materiais, imateriais, direitos e prestações de serviço.
FolhaJus
A newsletter sobre o mundo jurídico exclusiva para assinantes da Folha
Outro grupo relevante de precedentes —13% da amostra— trata da não cumulatividade, princípio que evita que o mesmo tributo seja cobrado várias vezes ao longo da cadeia produtiva ao permitir o desconto de créditos relativos às etapas anteriores.
No sistema atual, parte relevante das disputas envolve restrições ao aproveitamento desses créditos. A discussão gira em torno de quais insumos podem gerar crédito e quais não podem, o que levou a uma extensa produção de decisões judiciais.
Mas a reforma também altera esse cenário. O novo modelo prevê um regime de crédito financeiro amplo (crédito incondicionado), no qual qualquer aquisição tributada gera direito ao crédito, independentemente de o insumo se incorporar ou não ao produto final.
“A gente tinha tanta discussão sobre não cumulatividade porque ficávamos nessas disputas de restrição do direito ao crédito, o que não vai acontecer mais com a reforma”, afirma Fernanda.
Somadas, as discussões sobre materialidade e sobre crédito representam cerca de 65% das decisões analisadas no levantamento, precedentes que, na avaliação da autora do estudo, tendem a não ter utilidade interpretativa no novo sistema.
O levantamento não significa, porém, que todo o acervo jurisprudencial é descartável. De acordo com Fernanda, determinados precedentes podem ter sua aplicabilidade mantida ou adaptada, especialmente aqueles ligados a princípios ou à cobranças.
O estudo foi motivado por uma preocupação de Camano sobre o destino da vasta jurisprudência formada ao longo de quase duas décadas de julgamentos em repercussão geral.
“Os precedentes são o norte do tributarista. Se ele não entende, ele não consegue falar com o cliente. Poderemos aplicar o acervo do Supremo ou teremos que começar do zero? Essa é a pergunta”, diz.
Folha Mercado
Receba no seu email o que de mais importante acontece na economia; aberta para não assinantes.
Segundo ela, o principal achado da pesquisa é que o novo sistema de tributação do consumo é estruturalmente diferente do modelo anterior e, se essa diferença se confirmar na prática, parte dos conceitos jurisprudenciais precisará ser reconstruída.
Apesar da mudança, a advogada não acredita que a reforma levará a um aumento da judicialização tributária, pois a ampliação da base de incidência e o novo modelo de créditos podem reduzir parte significativa das disputas que marcaram o sistema anterior.
Ainda assim, novas controvérsias podem surgir à medida que o novo modelo comece a ser aplicado. Um dos pontos que podem gerar debate, por exemplo, é a definição de bens de uso e consumo pessoal, que, de acordo com a nova legislação, não geram crédito, além da atualização de listas de atividades sujeitas a regimes diferenciados de tributação.
Classificação dos temas em repercussão geral em matéria tributária (134 analisados)
Inconstitucionalidade da regra-matriz
71 Temas: 1; 20; 21; 34; 44; 53; 80; 84; 87; 94; 95; 102; 104; 110; 117; 125; 155; 171; 176; 185; 212; 216; 226; 247; 296; 297; 298; 300; 304; 323; 326; 372; 379; 504; 515; 520; 523; 537; 581; 590; 615; 630; 699; 700; 705; 708; 744; 745; 808; 816; 827; 842; 906; 914; 918; 939; 962; 1012; 1020; 1024; *1047; 1093; 1094; 1099; 1174; 1214; 1280 // 69; 75; 214; 303
Cobrança do Crédito Tributário
45 temas: 31; 225; 856 // 51; 91; 107; 168; 278; 830; 894; 1084; 1247; 1266; 1284; 1337; 1368 // 49; 179; 201; 228; 244; 299; 322; 337; 346; 490; 501; 643; 694; 707; 756; 844; *1047; 1052 // 2; 3; 4; 390 // 573; 668; 874; 1262 // 881 e 885 // 1204
-
Sanções Políticas e Princípios Tributários (anterioridade, legalidade): 16 temas
-
Não Cumulatividade: 18 temas
-
Prescrição e decadência: 4 temas Parcelamentos/restituição: 4 temas
-
Superveniência de Leis: 2 temas
-
Execução Fiscal / competência: 1 tema
Limitação da Competência Tributária
11 temas: 8; 52; 207; 209; 283; 329; 475; 633; 689; 796 e 825
Manutenção de Benefícios Fiscais (em sentido amplo)
5 temas: 63; 71; 177; 1108; 1386
Infrações e Sanções
3 temas: 214; 736; 872
Fonte ==> Folha SP