Como diferir e reduzir licitamente os 10% sobre dividendo – 05/06/2026 – Que imposto é esse

Como diferir e reduzir licitamente os 10% sobre dividendo - 05/06/2026 - Que imposto é esse

Desde 1º de janeiro de 2026, a distribuição de lucros e dividendos a pessoas físicas residentes no Brasil passou a sofrer retenção de 10% de Imposto de Renda na Fonte sempre que o valor recebido de uma mesma pessoa jurídica superar R$ 50 mil no mesmo mês. A mudança, introduzida pela Lei 15.270/2025, encerrou três décadas de isenção e recolocou o planejamento tributário no centro do debate.

A pergunta que surgiu foi direta: existem mecanismos lícitos para reduzir ou postergar essa tributação? A resposta é sim, mas exige precisão conceitual.

A obrigação de reter nasce quando a empresa distribui a um mesmo sócio pessoa física mais de R$ 50 mil em dividendos no mesmo mês. O imposto é recolhido pela própria pagadora e o sócio recebe o valor líquido. Esse IRRF, porém, não é definitivo. Ele funciona como crédito na Declaração de Ajuste Anual. Se o total apurado ao fim do exercício for inferior ao retido, há restituição; se for superior, paga-se a diferença. Na prática, trata-se de um adiantamento compulsório ao Fisco.

É exatamente aí que surge o primeiro ponto de planejamento: se for possível evitar essa retenção antecipada sem deixar de pagar o imposto no ajuste anual, o contribuinte mantém por meses um capital que já estaria nas mãos do governo.

Um caminho para isso é o split de CNPJs. A regra dos R$ 50 mil é por CNPJ pagador, e não pelo total recebido pelo beneficiário. Assim, um sócio que receba R$ 50 mil da empresa A e R$ 50 mil da empresa B não necessariamente sofrerá retenção, embora tenha recebido R$ 100 mil no mês.

O imposto, entretanto, não desaparece. Ele será apurado na declaração anual. O ganho, portanto, não é a eliminação do tributo, mas o seu diferimento: em vez de entregar o dinheiro mensalmente ao Fisco, o contribuinte mantém esse capital consigo até o ajuste.

Nesta distribuição, a segregação deve refletir participação real e coerente, evitando que o Fisco enquadre a operação como distribuição desproporcional injustificada, o que pode ser fato gerador de ITCMD. Se forem necessários mais fluxos, novas pessoas jurídicas podem ser criadas, sempre com substância econômica e propósito negocial.

Se o valor que seria antecipado ao Fisco for investido a uma taxa superior a 10% durante o período, o resultado líquido pode ser positivo. Em uma estrutura bem administrada, o diferimento pode não apenas diminuir o valor do imposto, mas gerar excedente.

Há ainda uma segunda dimensão: se a renda anual do sócio ficar entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota efetiva do IRPF-Mínimo pode ser inferior a 10%. Isso significa que a carga final pode ser menor do que a retenção automática na fonte. Nesse caso, o diferimento não apenas adia, mas potencialmente reduz o imposto.

A Lei 15.270/2025 também criou uma regra de transição valiosa: lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 31 de dezembro de 2025 permanecem isentos da nova tributação, desde que a distribuição tenha sido formalmente deliberada até essa data e o pagamento ocorra entre 2026 e 2028.

Na prática, quem lavrou essa ata possui um salvo-conduto: pode distribuir valores acima de R$ 50 mil sem incidência do novo imposto, até o limite deliberado. A orientação, neste caso, é clara: esgotar primeiro esse saldo antes de iniciar distribuições de lucro corrente sujeitas à nova tributação.

Outra alternativa complementar é não distribuir o excedente à pessoa física de imediato. Em vez de praticar o fato gerador do imposto, a empresa retém o lucro e o aplica em instrumentos financeiros adequados ao perfil da pessoa jurídica.

A Lei 15.270/2025 também criou um mecanismo de proteção contra bitributação excessiva. Quando a soma da carga efetiva da pessoa jurídica —IRPJ e CSLL— com o imposto sobre dividendos ultrapassar o teto legal, o imposto sobre dividendos é reduzido ou compensado. Empresas no Lucro Real que já suportam carga elevada podem ter redução ou até eliminação do imposto sobre a distribuição. Embora menos comum, essa hipótese precisa ser considerada.

O split de CNPJs é lícito, mas pode carregar um risco importante: incluir familiares no quadro societário apenas para multiplicar pontos de distribuição. Quando cônjuge, filho ou outro familiar entra com participação mínima e passa a receber valores desproporcionais, sem função real ou justificativa econômica, o Fisco pode enquadrar isso como doação disfarçada, com incidência de ITCMD. Neste caso, a proporcionalidade é a regra de ouro. A distribuição deve ser compatível com a participação societária ou, se desproporcional, amparada por previsão contratual e propósito econômico demonstrável.

Em resumo: o split de CNPJs é robusto quando fundado em proporcionalidade e substância. Quando baseado em participações fictícias, deixa de ser planejamento e passa a ser simulação, e, atualmente, o Fisco possui instrumentos cada vez mais sólidos para desconstituir essas operações. Planejamento tributário legítimo opera dentro do sistema —e, quando bem feito, opera muito bem dentro dele.



Fonte ==> Folha SP

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

7 * 2 = ?
Reload

Please enter the characters shown in the CAPTCHA to verify that you are human.