Com o advogado Danilo Campagnollo Bueno à frente da defesa.
A 1ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré (SP) absolveu uma empresária denunciada por crime contra a ordem tributária ao reconhecer que não havia provas de sua participação na administração da empresa nem de que tivesse atuado com dolo para fraudar o Fisco. A decisão foi proferida no processo nº 1502265-97.2021.8.26.0604, e reforça o entendimento de que a simples condição de sócio formal não é suficiente para a responsabilização penal.
Segundo a sentença, a acusação sustentava que a empresa teria reduzido o recolhimento de ICMS mediante omissão de operações fiscais. No entanto, durante a instrução processual, não foram produzidas provas de que a empresária, identificada apenas como F. A. C., tivesse qualquer atuação na gestão administrativa ou operacional do negócio.
Sócia apenas no contrato social
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a ré figurava formalmente no contrato social da empresa, mas exercia outra profissão há décadas e jamais participou da administração da transportadora.
Em seu interrogatório, a empresária afirmou que seu nome foi incluído na sociedade apenas para atender à exigência legal então existente de constituição da empresa com dois sócios, permanecendo toda a gestão sob responsabilidade de seu marido. A versão foi confirmada por testemunhas ouvidas em juízo, que declararam nunca tê-la visto trabalhando na empresa ou participando de decisões administrativas.
Responsabilidade penal exige prova de dolo
Na decisão, o juiz ressaltou que a existência de uma autuação fiscal não implica, automaticamente, responsabilidade criminal dos sócios. Para a condenação em crimes tributários, é indispensável a demonstração de que o acusado participou da conduta e agiu com intenção de fraudar a fiscalização.
A sentença enfatiza que não houve qualquer prova de que a empresária assinasse documentos fiscais, determinasse lançamentos contábeis, validasse escriturações ou tivesse conhecimento das supostas irregularidades apontadas pela fiscalização. Também foi reconhecido que a administração da empresa era exercida exclusivamente pelo marido, circunstância corroborada pelos depoimentos colhidos durante a instrução.
Mera condição de sócia não autoriza condenação
Outro ponto destacado pelo magistrado foi que a responsabilização penal não pode decorrer exclusivamente da posição ocupada no contrato social.
Segundo a sentença, admitir uma condenação baseada apenas na condição formal de sócia equivaleria à adoção de responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O juiz ainda observou que o Ministério Público também concluiu, nas alegações finais, pela absolvição da acusada, diante da ausência de provas sobre sua atuação dolosa.
Absolvição
Ao final, a 1ª Vara Criminal de Sumaré julgou improcedente a denúncia em relação à empresária F. A. C., absolvendo-a com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes quanto à prática dolosa do crime tributário. A decisão reafirma o entendimento de que, na esfera penal, a condenação depende da comprovação individualizada da conduta e do elemento subjetivo, não sendo possível presumir responsabilidade apenas em razão da participação formal no quadro societário da empresa.