O relatório do segundo projeto de regulamentação da reforma tributária fixa uma alíquota de 12,5% para os serviços financeiros a partir de 2033. Durante o período de transição, o valor será menor: começa em 10,85% (2027 e 2028) e vai subindo gradualmente nos anos seguintes.
Os valores se referem à soma das alíquotas do IBS e da CBS —imposto e contribuição sobre bens e serviços –incidentes sobre os serviços financeiros que estão no regime específico, como operações de crédito. Essa regra não se aplica a tarifas e comissões, tributadas pelo regime geral.
Segundo o relatório, o percentual foi calculado nos últimos meses pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, com apoio do Banco Central, da Receita Federal e de técnicos dos estados e municípios.
No caso de serviços financeiros sobre os quais incide o ISS (imposto municipal sobre serviços), a soma das alíquotas será reduzida no período de transição de acordo com percentuais definidos na mesma lei. Estão nessa regra, por exemplo, seguros, Bolsa de Valores, administração de fundos, arranjo de pagamento, que são atividades não tributadas na margem.
Inicialmente, a alíquota seria definida por regulamento infralegal, sem controle do Congresso.
Durante reunião do Observatório da Reforma Tributária sobre o relatório, o advogado Daniel Loria afirma que o aumento gradual da alíquota se dá pela redução do resíduo tributário deixado pelo ISS.
Já o advogado Eduardo Fleury afirmou que a alíquota de 12,5% vai representar aumento de carga para aqueles bancos que têm pouca captação e usam mais capital próprio. Disse também que outros setores podem reivindicar o mesmo redutor para o período de transição. “É uma porta que pode se abrir para outras coisas.”
FolhaJus
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O senador Eduardo Braga (MDB-AM) divulgou na noite desta terça-feira (9) o relatório do projeto de lei complementar 108/2024, o segundo texto que regulamenta a reforma tributária.
O parecer foi lido nesta quarta-feira (10) na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado e deve ser votado pelo colegiado na próxima semana. O projeto está no Senado há cerca de um ano.
FUNDOS DE INVESTIMENTO
Diogo Olm Ferreira, do VBSO Advogados, afirma que o relatório retoma e aperfeiçoa a disciplina dos fundos de investimento. Segundo ele, a regra geral é a não tributação, e foi expressamente indicado que fundos que investem apenas em “papeis” não serão tratados como contribuintes.
Ele destaca que existe a possibilidade de tributação de FII e de Fiagro que realizem operações com imóveis, mas apenas no caso de descumprimento de certos requisitos, semelhantes àqueles atualmente previstos na legislação de Imposto de Renda para assegurar aplicação de isenção para cotistas pessoas físicas ou para tratá-los tributariamente como pessoa jurídica.
No caso de FIDCs, caso atendidas as proposições do relatório, haverá tributação caso não sejam cumpridos os requisitos para enquadramento como entidade de investimento.
Nesse caso, as mudanças visam resolver a questão dos vetos feitos à Lei Complementar 214/2025.
PLATAFORMAS DIGITAIS
Pelo relatório, essas plataformas poderão optar por ser substitutas tributárias do fornecedor, o que facilita a emissão de documentos fiscais e o recolhimento dos impostos, mantendo o caráter opcional, segundo o senador.
SPLIT PAYMENT
Braga disse que realizou ajustes no mecanismo de segregação de pagamento (split payment), esclarecendo conceitos e procedimentos, além de permitir flexibilidade operacional em transações iniciadas pelo recebedor. “Isso é crucial para que o sistema não se torne burocrático e funcione de forma adequada.”
IMÓVEIS
Foram feitas mudanças no regime específico de bens imóveis, esclarecendo a definição de permuta e os critérios para que pessoas físicas sejam consideradas contribuintes. Também foi especificado o crédito para imóveis adquiridos para construção, bem como o redutor social para aluguéis residenciais.
ALIMENTOS
O relatório estabelece que a venda de alimentos e bebidas por hotéis e parques seguirá as regras do regime específico de bares e restaurantes.
O senador incluiu as bebidas açucaradas no escalonamento das alíquotas do Imposto Seletivo entre 2029 e 2033, “garantindo uma transição mais suave e um tratamento isonômico em relação a bebidas alcoólicas e produtos fumígenos”.
ZONA FRANCA
Para as indústrias não incentivadas situadas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, o senador estendeu os mesmos incentivos previstos para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou fornecimento de serviço na região.
Também foi definido o saldo devedor para o crédito presumido, para garantir a aplicação do split payment na Zona Franca de Manaus. O relator, que é da região, afirmou que não houve ampliação de benefícios.
Fonte ==> Folha SP